quarta-feira, 3 de setembro de 2008

As Carreiras da Receita Federal e o Porte de Arma de Fogo

Com a entrada em vigor da lei nº 11.706, de 19/06/20008, passei a receber mensagens verdadeiramente angustiadas de pessoas das carreiras da Receita Federal, cuja leitura da nova lei é a de que ela haveria revogado o seu direito de portar arma de fogo de defesa, instituído pela lei nº 11.118, de 19/05/2005.
Como demonstrarei, a preocupação procede apenas parcialmente e o mencionado direito ainda subsiste. Vejamos, em ordem cronológica, os textos legais pertinentes, para melhor entendimento. A lei básica do tema, como se sabe, é de nº 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento). Outra lei comentada no presente estudo é a de nº 11.501, de 11/07/2007.
Lei 11.118/2005 — modificou a lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), incluindo as carreiras da Receita Federal entre as que têm direito a porte de arma no Brasil. O mecanismo dessa inclusão foi a inserção do inciso X e do § 1º-A no artigo 6º do mencionado Estatuto, que passou a viger da seguinte forma:

“Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

X — Os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal.

§ 1º-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados.” (grifos meus).

Observe-se que essa redação, em face do parágrafo incluído, dava às carreiras nela abrangidas, em termos práticos, direito amplo ao porte, não sujeito a regulamentação alguma, nem mesmo às provas de aptidão psicológica e técnica estabelecidas no artigo 4º, inciso III, do Estatuto do Desarmamento. Bastava a condição funcional, devidamente atestada em carteira de identificação própria, para assegurar o referido direito.
Lei nº 11.501/2007 — revogou, tacitamente, o inciso X, na forma da lei nº 11.118/2005, mas deu-lhe outra forma, que não prejudicou o direito das carreiras da Receita Federal, apenas estendeu o mesmo privilégio às carreiras homólogas da Auditoria Fiscal Trabalhista, pois o inciso em questão passou a vigorar da seguinte forma:

“X — integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.”

Atente-se para o fato de que o já transcrito § 1º-A do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, inserido, como visto, pela lei nº 11.118/2005, permaneceu, até então, intacto, concedendo, assim, o mesmo direito, em caráter amplo, às carreiras do Ministério do Trabalho contempladas na nova redação do inciso X.
Lei 11.706/2008 — de fato (eis o motivo da polêmica), revogou o § 1º-A do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, inserido, como visto, pela lei nº 11.118/2005. Não obstante, basta a simples leitura do § 2º do mesmo artigo, com a nova redação dada pela lei 11.706/2008, para concluir-se, sem dificuldade, que o direito não foi suprimido, em relação a ambas as categorias profissionais estatais de que trata este estudo. Isso porque o inciso X manteve-se íntegro, na forma da lei nº 11.501/2007, ficando, pois, sem sombra de dúvida, mantido o direito, só que agora condicionado pelos termos do § 2º, com a nova redação, a seguir transcrito:

“§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.”

A nova lei, portanto, relativizou o direito, mas não o excluiu. Terão direito de portar arma de fogo de defesa os integrantes das carreiras da Receita Federal expressamente arrolados no texto legal (auditores-fiscais e analistas tributários), desde que comprovem aptidão técnica e psicológica: este é o exato entendimento do art 6º, § 2º da lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), com a redação dada pela nº 11.706/2008.
Sem dúvida, é uma piora, mas não derrota total. A categoria terá de mobilizar-se para que a regulamentação, prevista no citado parágrafo, não se torne instrumento de restrição ainda maior. Por exemplo, influindo para garantir nela o direito ao porte fora de serviço e a inserção da autorização na carteira funcional.
Os Legisladores e o Poder Executivo continuam a produzir leis e normas que subvertem a decisão popular do Referendo de 2005. Resta às pessoas de bem prejudicadas por essa deliberada política de perseguição continuar a luta por seu direito ferido.
Pode demorar, mas o bosque de Birnam sempre chega a Dunsinane.

Um comentário:

Unknown disse...

Cel. Paes de Lira, muito bom, mais quero disser qual a diferença do funcionário Público civil para o militar quando a Pec 70, de invalidez que há diferença mesmo que temos regimento diferenciado mas o funcionários públicos que deixam de fora, os direito já que é uma emenda constitucional deveria atender a todos os funcionários públicos em tão essa emenda é inconstitucional pois deixa de fora um classe, de funcional, se for possível reveja isso por favor. obrigado, contamos com o senhor deputado.